CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 636
Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


635
ARTIGOS
637
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 636 da CLT: A Execução Trabalhista e as Garantias

O artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental do processo de execução trabalhista: a garantia do juízo. Em termos simples, este artigo estabelece que, para que um executado possa apresentar determinados recursos ou defesas, é necessário que o valor devido seja previamente depositado em juízo ou que bens suficientes para cobrir a dívida sejam penhorados.

Para que Serve a Garantia do Juízo?

A principal finalidade da exigência de garantia do juízo é assegurar que a dívida trabalhista seja efetivamente paga. Ao exigir que o executado demonstre ter os recursos para quitar o débito, o artigo visa proteger o trabalhador, que é a parte hipossuficiente na relação jurídica. Dessa forma, evita-se que recursos sejam utilizados para protelar o pagamento sem que haja uma real intenção ou capacidade de fazê-lo.

O Que o Artigo 636 Prevê?

O artigo 636 da CLT estabelece que a interposição de agravo de petição só será admitida se o executado tiver garantido o juízo. Isso significa que, antes de recorrer contra uma decisão na fase de execução, o executado precisa comprovar que o valor da dívida está seguro. Essa garantia pode ser feita de diversas formas, como:

  • Depósito em dinheiro: O executado deposita o valor total da dívida na conta judicial.
  • Penhora de bens: Bens suficientes para cobrir o valor da execução são bloqueados judicialmente.
  • Fiança bancária ou seguro garantia: Instrumentos financeiros que garantem o pagamento da dívida.

Exceções à Regra

É importante notar que o próprio artigo 636, em suas atualizações, prevê algumas situações em que a garantia do juízo pode ser dispensada ou flexibilizada. Estas exceções visam evitar que a exigência da garantia se torne um obstáculo intransponível para o acesso à justiça, especialmente em casos de comprovada dificuldade financeira do executado. Em geral, estas exceções são analisadas caso a caso pelo juiz.

Implicações Práticas

Para o empregador que se encontra em fase de execução trabalhista, o artigo 636 é um lembrete crucial de que a organização financeira e o cumprimento das obrigações trabalhistas são essenciais. Ignorar a possibilidade de execução pode levar a uma situação onde a empresa se veja obrigada a depositar valores significativos em juízo para poder se defender.

Para o trabalhador, o artigo 636 representa uma salvaguarda importante, pois reforça a garantia de que seus direitos serão efetivamente satisfeitos ao final do processo.

Em suma, o artigo 636 da CLT estabelece a garantia do juízo como requisito para a admissibilidade de recursos na execução trabalhista, com o objetivo de assegurar o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, resguardadas as exceções previstas em lei.